Órgão julgador: Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019, sublinhei).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7048864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5073323-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, negou provimento ao Agravo Interno em Agravo de Instrumento por si interposto. Sustenta, em suma, a ocorrência de omissão quanto à análise da tese jurídica de renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva, pois o ajuizamento posterior de ação individual com idêntico objeto configura ato incompatível com a vontade de se beneficiar do título executivo coletivo, conforme interpretação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor à luz da jurisprudência do Superior tenha observado as cautelas do art. 104 do CDC no momento oportuno, d...
(TJSC; Processo nº 5073323-36.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019, sublinhei).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7048864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5073323-36.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, negou provimento ao Agravo Interno em Agravo de Instrumento por si interposto.
Sustenta, em suma, a ocorrência de omissão quanto à análise da tese jurídica de renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva, pois o ajuizamento posterior de ação individual com idêntico objeto configura ato incompatível com a vontade de se beneficiar do título executivo coletivo, conforme interpretação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor à luz da jurisprudência do Superior tenha observado as cautelas do art. 104 do CDC no momento oportuno, deve ser mantida a execução individual da sentença coletiva, com a ressalva de dedução dos valores eventualmente já pagos nas ações individuais.
Ocorrerá a exclusão dos autores dos efeitos da sentença coletiva somente se comprovada a sua ciência inequívoca da existência da demanda coletiva e, mesmo assim, optar expressamente pela continuidade da via individual.
Dito isso, "o sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. [...] À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva" (STJ, AgInt no AREsp n. 691.504/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019, sublinhei).
No mesmo sentido, destaca-se que "O processo coletivo deve ser prestigiado por inúmeras razões, mas não afasta a eventual preferência pelo exercício individual do direito constitucional de ação. Para compatibilizar a situação, prevê-se que, em curso macrolide, cabe ao réu alertar a esse respeito nos autos da microlide. O autor fará opção entre perseverar sua causa individual ou suspendê-la, aguardando o desfecho do processo maior. É o que está no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Há firme compreensão no sentido de estender a procedência na ação coletiva se o réu não realizar a aludida comunicação - e a ela se adere. [...] Caso em que correram ações coletiva e individuais, procedentes em escalas diversas. Sem as cautelas do art. 104 pelo Estado de Santa Catarina no momento próprio, mantém-se a decisão que propiciou a execução individual da sentença coletiva por servidor público, apenas se decotando o que já foi recebido por força das ações individuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027156-92.2024.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2024).
Corroborando, destaca-se desta Terceira Câmara de Direito Público:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. TESES RECHAÇADAS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017983-10.2025.8.24.0000, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
Do corpo do acórdão, extrai-se que "em consulta aos processos judiciais citadas pelo ente público, não se verificou a alegada identidade de patrono, havendo divergência entre os advogados que ajuizaram a ação coletiva e os representantes dos exequentes nas ações individuais [...] Desse modo, não ficou demonstrada a ciência inequívoca dos substituídos, de modo que a decisão agravada deve ser mantida integralmente".
E mais, da recente jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. DEMANDAS INDIVIDUAIS PROPOSTAS POSTERIORMENTE E POR OUTROS CASUÍSTICOS. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL DESTINADO A DAR CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação oferecida, mas não reconheceu a renúncia tácita por parte dos exequentes aos efeitos da ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate versa sobre (1) os efeitos da propositura de ação individual posteriormente ao ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto e (2) a (im)possibilidade de reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da lide coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2025).
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA APRASC. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017522-38.2025.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025).
PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL REFORMA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina objetivando a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e o consequente reconhecimento da renúncia tácita dos efeitos da decisão coletiva em favor dos substitutos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o art. 104 do CDC é aplicável ao caso dos autos; (ii) os substituídos processuais tinham ciência da demanda coletiva ao propor a demanda individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante entendimento do Superior , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022; Agravo de Instrumento n. 5027156-92.2024.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018208-30.2025.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
Em reforço, acrescenta-se que "é necessário que o litigante individual tenha ciência da propositura da ação coletiva para que os efeitos da coisa julgada daquela impeçam o aproveitamento dos efeitos da sentença na ação coletiva. [...] Além disso (e aqui este fator é muito importante), para que tal impedimento tenha efeito, é ônus do réu na ação coletiva cientificar os litigantes nas lides individuais a respeito do trâmite da ação coletiva, de modo que possam realizar a opção pela suspensão ou não. [...] Na hipótese, como sequer há demonstração de que o demandante na lide individual foi cientificado do curso da ação coletiva, a fim de requerer a suspensão na forma do art. 104 da Lei Federal n. 8.078/90, não poderia ele ser impedido do aproveitamento de seus efeitos. [...] Ora, alguém não pode renunciar tacitamente sobre algo a respeito do que não tinha sequer conhecimento; a conclusão não guarda em si lógica. [...] E quanto à distinção proposta pelo agravante quanto ao momento da propositura das ações individual e coletiva, verifica-se que ela não se sobrepõe ao fator - mais específico - que impõe a necessária ciência do autor na lide individual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021201-46.2025.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025, grifei).
Por fim, seguiram no mesmo sentido: a) Agravo de Instrumento n. 5048893-20.2025.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2025; b) Agravo de Instrumento n. 5045187-29.2025.8.24.0000, do , rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2025.
Ademais, impõe-se destacar que, mesmo diante da existência de decisão proferida em demanda individual, julgada procedente e já integralmente executada, com o respectivo depósito do valor nos autos originários, a r. decisão ora recorrida foi categórica ao reconhecer a cumulação de execuções, condicionando-a, de forma expressa, ao abatimento dos valores já adimplidos pelo ente público.
Vejamos: "Deve-se, contudo, reconhecer a cumulação de execuções, com o abatimento dos valores anteriormente pagos pelo ente público" (Evento 22, /PG).
Assim, não há que se falar em pagamento em duplicidade, porquanto a própria decisão recorrida condicionou a cumulação das execuções ao abatimento dos valores já adimplidos pelo ente público, garantindo a observância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A propósito: "Em arremate, apesar de a sentença de procedência da demanda individual inclusive já ter sido executada com o depósito do respectivo valor naqueles autos, oportuno consignar que a decisão recorrida expressamente assentou que se deve reconhecer "a cumulação de execuções, com o abatimento dos valores anteriormente pagos pelo ente público", em conformidade ao cálculo apresentado pelo ente federado na origem" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045187-29.2025.8.24.0000, do , rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2025).
Nesses termos, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pelo Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível.
Destaca-se, ainda, que "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013).
De tal forma, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, tendo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de rescindir a conclusão adotada.
Nesse sentido, tem-se que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5073323-36.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau em cumprimento de sentença coletiva, afastando a alegada renúncia tácita e litispendência em razão da propositura de demandas individuais posteriores.
2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão colegiada, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão recorrida incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada; e (iii) é necessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
5. A decisão embargada analisou adequadamente todas as questões necessárias à solução da lide, não sendo exigido que o julgador enfrente, um a um, todos os dispositivos legais invocados.
6. O inconformismo do embargante traduz mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que é inviável na via dos aclaratórios.
7. O prequestionamento pode ser implícito, não sendo imprescindível a menção expressa a cada dispositivo de lei ou da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048865v3 e do código CRC 9348dc3b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:20
5073323-36.2025.8.24.0000 7048865 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:31.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073323-36.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:31.
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